Canal de denúncias
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, em vigor a partir de 18 de junho de 2022, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União – Lei do Whistleblowing.
O que pode ser objeto de denúncia?
•Qualquer ato ou omissão que seja
contrário a normativos constantes da legislação nacional ou comunitária
referentes aos domínios de, (i) contratação pública, (ii) serviços, produtos e
mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo, (iii) segurança e conformidade dos produtos, (iv) segurança dos
transportes, (v) proteção do ambiente, (vi) proteção contra radiações e
segurança nuclear, (vii) segurança dos alimentos para consumo humano e animal,
saúde animal e bem-estar animal, (viii) saúde pública, (ix) defesa do
consumidor, (x) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da
rede e dos sistemas de informação;
•Qualquer ato ou omissão contrário e lesivo
dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do
Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;
•Qualquer ato ou omissão
contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;
•A criminalidade violenta,
especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no
n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas
de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
•Poderá tratar-se de infração cometida, que
esteja a ser cometida ou cujo cometi[1]mento se possa
razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
A denúncia deve incluir informação sobre datas, identificação das pessoas e entidades envolvidas. Deve ainda ser suportada, se possível, com documentação. Em função do conteúdo de cada denúncia, poderão ser pedidos elementos e informações adicionais, de modo a obter-se um conhecimento claro e completo da situação exposta.
Quem pode denunciar?
Qualquer pessoa singular que se
depare com informações relativas a infrações que tenha obtido no âmbito da sua
atividade profissional, aqui incluídos (i) trabalhadores, (ii) prestadores de
serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores (ou quaisquer pessoas
sob a supervisão destes), (iii) os titulares de participações sociais e membros
de órgãos estatutários, (iv) voluntários e estagiários e (v) ex-trabalhadores e
candidatos a emprego.
O denunciante beneficia da
garantia da confidencialidade da sua identidade ou anonimato a todo o tempo ou
até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos
direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que
a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes. Também é possível
requerer aconselhamento confidencial para ponderar a apresentação da denúncia.
Todas as denúncias devem ser efetuadas de boa-fé e com motivos razoáveis. É
proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
Como apresentar uma denúncia?
Para apresentar denúncia ou
requerer aconselhamento confidencial para ponderar a apresentação de denúncia,
deve enviar a sua comunicação para o endereço de correio eletrónico geral@estragaferro.com
ou comunicação via postal para a Estraga Ferro, Lda – Canal de Denúncia
– Caminho d’Justa n.º 7/9/11, Zona Industrial Lote n.º3, São Bento, 9700-135
Angra do Heroísmo.
Que prazos devem ser considerados?
No prazo de 7 dias receberá
notificação da receção da denúncia; No prazo máximo de 3 meses – comunicação ao
denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e
a respetiva fundamentação, a contar da data da receção da denúncia; No prazo de
15 dias após a respetiva conclusão – no caso de o denunciante ter requerido (o
que pode fazer a qualquer momento), a comunicação do resultado da análise
efetuada.
O registo das denúncias recebidas
será conservado, pelo menos, durante o período de 5 anos e, independentemente
disso, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes
à denúncia.